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Processo:
0005063-48.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0005063-48.2025.8.16.0021

Recurso: 0005063-48.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Perdas e Danos
Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda
Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA.
I -
Construtora Guilherme Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “c”,
inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Paraná.
Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial me torno do artigo 940 do Código Civil, sustentando, em
síntese, a aplicabilidade da sanção de pagamento em dobro prevista no referido dispositivo, na
medida em que “A sentença de primeiro grau reconheceu que existe valores residuais,
também reconhecidos pelo acórdão proferido em sede de apelação, que é claro ao mencionar
que o pagamento a maior é fato incontroverso” (mov. 1.1).

II -
Nesse contexto, verifica-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no
sentido de que não houve má-fé a justificar a aplicação da sanção do pagamento em dobro (fl.
6 – mov. 25.1 – Apelação Cível) demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos
autos, providência inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as
premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua
análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no
óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
Ressalta-se que “não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na
alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o
reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados,
incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp
1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018,
DJe 14/02/2018).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

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