Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005063-48.2025.8.16.0021 Recurso: 0005063-48.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): Construtora Guilherme Ltda Requerido(s): CARLOS FERREIRA PINTO FILHO LTDA. I - Construtora Guilherme Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento na alínea “c”, inciso III, artigo 105, da Constituição Federal, contra acórdãos da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou ocorrer dissídio jurisprudencial me torno do artigo 940 do Código Civil, sustentando, em síntese, a aplicabilidade da sanção de pagamento em dobro prevista no referido dispositivo, na medida em que “A sentença de primeiro grau reconheceu que existe valores residuais, também reconhecidos pelo acórdão proferido em sede de apelação, que é claro ao mencionar que o pagamento a maior é fato incontroverso” (mov. 1.1). II - Nesse contexto, verifica-se que a revisão do entendimento assentado pelo Colegiado no sentido de que não houve má-fé a justificar a aplicação da sanção do pagamento em dobro (fl. 6 – mov. 25.1 – Apelação Cível) demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, providência inviável nesta seara recursal, uma vez que “não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Ressalta-se que “não é possível o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea ‘c’ do permissivo constitucional quando o exame da divergência jurisprudencial exigir o reexame de prova para a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte Superior” (AgInt no AREsp 1105669/SE, Rel. MIN. LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, Julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial em razão da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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